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Fabricante de achocolatado terá que pagar R$ 5 milhões por produto contaminado

“Beira o escárnio pretender mitigar as consequências de sua desídia mediante as ponderações de que tal produto muito raramente (ou, nunca) seria fatal, provocando somente desconforto passageiro (enjoos, diarreia, vômitos), se algum consumidor fosse mais sensível, mas tudo facilmente superável, sem a necessidade de hospital, médico, etc.” Com essa afirmação, a desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, integrante da 12ª Câmara Cível do TJRS, votou por manter condenação da empresa Pepsico do Brasil Ltda. e aumentou o valor da indenização por dano moral coletivo, por ter, em 2014, distribuído no mercado do Rio Grande do Sul lotes de Toddynho contaminados pela bactéria Bacilo Cereus.

Relembre o caso

O Ministério Público ingressou com ação coletiva de consumo contra a empresa alegando prática abusiva, consistente em colocar no mercado produto impróprio para consumo. Destacou que o fato gerou preocupação, desconforto e pânico entre os consumidores, sobretudo porque o produto é destinado predominantemente ao público infantil, além de haver reincidência, uma vez que, em setembro de 2011, o mesmo produto, produzido pela mesma unidade, já havia sido contaminado com detergente à base de soda cáustica.

Conforme o MP, a empresa identificou a falha em dois lotes produzidos em junho de 2014, mas, ao invés de destruí-los, liberou-os para comercialização. No 1º grau, a Pepsico do Brasil Ltda foi condenada a indenizar os danos causados aos consumidores individualmente; indenizar os danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, corrigidos monetariamente e publicação da decisão em três jornais de grande circulação no Estado.

Ambas as partes apelaram da sentença.

Conforme a magistrada, ao invés de descartar o produto contaminado, a ré destinou ao público consumidor, implicando consequências graves e que, certamente, abalaram a tranquilidade do mercado de consumo, atingindo, portanto, toda a coletividade. A desembargadora destacou também o fato ocorrido em 2011 com a mesma empresa (contaminação com detergente), afirmando que em ambos os eventos a empresa ré foi negligente em seu processo de controle de qualidade e de distribuição, evidenciando erros de manutenção de seus equipamentos e o erro humano.

Condenação

Assim, a relatora elevou o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 5 milhões, a serem revertidos ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. Os danos causados aos consumidores serão individualmente considerados, em liquidação de sentença.

 

Com informações da Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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